PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ULTRAPASSOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ULTRAPASSOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não são cabíveis embargos de divergência entre julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e aresto que examinou o cerne da controvérsia.
2. No caso em exame, a agravante apontou divergência entre acórdão embargado e aresto paradigma que não ultrapassou o mérito da controvérsia, ante a incidência da Súmula 283/STF.
3. É inviável, por meio dos embargos de divergência, a discussão acerca de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
4. Descabida a aplicação do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 à hipótese dos autos, porque os embargos de divergência foram interpostos em 23/06/2015, incidindo no exame de sua admissibilidade o Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte Superior: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".
5. Agravo interno improvido.