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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Fundamento da decisão agravada não infirmado · Aplicação da súmula 182/stj · Ausência de apreciação no aresto embargado da matéria impugnada · Necessidade de alteração das premissas fáticas do julgado recorrido

Julgado em 08/06/2016 · AgInt nos EDcl nos EAg 1.425.913 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NO ARESTO EMBARGADO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO JULGADO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NO ARESTO EMBARGADO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO JULGADO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NO ARESTO EMBARGADO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO JULGADO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ.

2. "Para reconhecer o dissídio seria necessário alterar uma das premissas fáticas firmadas pelo julgado recorrido, o que implicaria em rejulgamento do apelo especial, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência" (AgRg nos EREsp 1.211.216/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/03/2014).

3. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101965928, publicação em 29/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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