PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO RESÍDUO DE 3,17% À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. TESE RELATIVA À VERBA HONORÁRIA NÃO APRECIADA. DIREITO DO PATRONO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE OPTARAM PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Agravo Regimental provido em parte para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO RESÍDUO DE 3,17% À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. TESE RELATIVA À VERBA HONORÁRIA NÃO APRECIADA. DIREITO DO PATRONO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE OPTARAM PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Não procede a alegação de que a questão referente à limitação do pagamento do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) não teria sido objeto do recurso especial. III - Tese relativa aos honorários advocatícios não apreciada na decisão monocrática. IV - Orientação desta Corte, em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no REsp 1.347.736/RS, no sentido de que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, formando-se entre o vencido e o advogado da parte adversa uma relação jurídica autônoma, o que justifica a possibilidade de o próprio patrono executar a verba nos mesmos autos ou em ação distinta. V - Ao advogado assiste o direito de executar autonomamente a verba honorária fixada na fase de conhecimento em relação aos Autores que optaram pela execução individual de sentença coletiva e, em consequência, renunciando ao direito de fazê-lo nesta ação. Caracterização de ofensa aos arts. 467, 468, 471 e 474 do Código de Processo Civil e 22, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. VI - Agravo Regimental provido em parte para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial.