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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo com emprego de arma de concurso de agentes

Julgado em 21/06/2016 · HC 320.873 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE CONCURSO DE AGENTES.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE CONCURSO DE AGENTES. 1. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. 2. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE CONCURSO DE AGENTES. 1. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. 2. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. As alegações de ausência de elementos suficientes para a comprovação da autoria configuram tese de inocência, cuja análise extrapola o alcance da estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório.

3. Esta Corte possui o entendimento de que o roubo consiste em crime complexo, cuja execução é iniciada com a realização da conduta meio - constrangimento ilegal, lesão corporal ou vias de fato -, ainda que não consume o crime fim - subtração do bem.

4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

5. Na espécie, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime praticado - com dois outros acusados não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo (revolver calibre .38 e uma pistola), teriam subtraíram valores (dinheiro e cheques), que haviam sido arrecadados dos caixas de um supermercado. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500804007, publicação em 29/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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