PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação, por ser medida excepcional, é cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a necessidade do resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e desde que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
2. É válida a prisão cautelar decretada com o fim de assegurar a instrução do feito, eventual aplicação da lei penal e a ordem pública, dada a notícia de que, além de o recorrente estar sendo processado em outra Comarca por delito de idêntica natureza, ele empreendeu fuga do distrito da culpa após a prática do crime, tomando rumo ignorado (Precedentes).
3. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos aptos a autorizá-la, a teor do disposto no art. 312 do CPP (HC 297.256/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014).
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.