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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo majorado · Réplica de arma de fogo · Concurso de agentes · Conversão da prisão em flagrante em preventiva

Julgado em 21/06/2016 · RHC 68.945 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Felix Fischer, conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa parte, deu-lhe provimento para revogar a prisão preventiva decretada em caso de roubo majorado: o modus operandi descrito no decreto prisional não evidencia periculosidade apta a justificar a custódia, que exige demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP. Ficou ressalvada a decretação de nova prisão fundamentada ou de medidas do art. 319 do CPP. (STJ · 21/06/2016.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que manteve a prisão preventiva dos recorrentes, acusados de roubo majorado com emprego de réplica de arma de fogo e concurso de agentes. A prisão em flagrante havia sido convertida em preventiva, e a defesa alegava nulidade da conversão decretada de ofício, sem representação policial ou ministerial, e ausência de fundamentação concreta no decreto prisional.

Para o relator, ministro Felix Fischer, a alegação de nulidade pela falta de representação não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que impede seu exame pelo STJ, sob pena de supressão de instância; por isso, o recurso foi conhecido apenas em parte. No mérito, a Turma reafirmou que a prisão cautelar é exceção, pois priva o réu da liberdade antes da execução da pena, e só se justifica quando demonstrada sua real indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

No caso concreto, a Turma entendeu que os fundamentos do decreto prisional não se ajustavam a essa orientação, porque o modus operandi descrito não evidenciava periculosidade dos agentes. O recurso foi provido, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, para confirmar a liminar e revogar a preventiva, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo de nova decretação concretamente fundamentada ou da imposição das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

Para a advocacia criminal, o acórdão reforça que a descrição genérica do modo de execução do crime não basta para a preventiva e que teses de nulidade precisam ser levadas antes ao tribunal de origem para serem examinadas pelo STJ.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉPLICA DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, PROVIDO. I - A alegação de nulidade do feito criminal em razão da ausência de …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉPLICA DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, PROVIDO. I - A alegação de nulidade do feito criminal em razão da ausência de representação policial/ministerial pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não foi objeto de manifestação pelo eg. Tribunal de origem, o que obsta a análise desta Corte sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). III - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar dos recorrentes não se ajustam à orientação jurisprudencial deste STJ, uma vez que o modus operandi descrito no decreto prisional não evidencia a periculosidade do agente apta a justificar a imposição de sua segregação cautelar. IV - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial do pedido. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva dos ora recorrentes, salvo se por outro motivo estiverem presos, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600735368, publicação em 01/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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