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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Processo coletivo · Associação · Associado que não autorizou o ajuizamento da ação de conhecimento · Ilegitimidade para execução

Julgado em 28/06/2016 · RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.190.578 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO AUTORIZOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 572.232/SC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATUAL ART. 1039 DO CPC.

Resultado do julgamento

"Desse modo, ante a ausência de autorização expressa à Associação Catarinense do Ministério Público para lhes representar na ação de conhecimento, não têm os recorrentes legitimidade ativa para a presente execução de título judicial" (REsp n. 1.182.454/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/2/2016). Agravo de Instrumento a que se nega provimento, em juízo de retratação, por força do art. 1039 do atual CPC.

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PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO AUTORIZOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 572.232/SC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATUAL ART. 1039 DO CPC. I - "A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha …

PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO AUTORIZOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 572.232/SC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATUAL ART. 1039 DO CPC. I - "A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento [...] Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de relatoria da Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que 'As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial' [...]" (EDcl no AgRg no Ag n.

1.153.529/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/12/2015). II - "Desse modo, ante a ausência de autorização expressa à Associação Catarinense do Ministério Público para lhes representar na ação de conhecimento, não têm os recorrentes legitimidade ativa para a presente execução de título judicial" (REsp n. 1.182.454/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/2/2016). Agravo de Instrumento a que se nega provimento, em juízo de retratação, por força do art. 1039 do atual CPC.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900928800, publicação em 01/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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