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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Falsidade ideológica e falsidade documental · Competência determinada pelo local da consumação dos delitos · Inteligência dos arts · 69, inciso i, e 70, ambos do código de processo penal

Julgado em 21/06/2016 · RHC 66.784 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIDADE DOCUMENTAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 69, INCISO I, E 70, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SIMPLES ENVOLVIMENTO DA JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

No caso vertente, entretanto, não houve ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, razão pela qual se afasta a competência da Justiça Federal. Recurso Ordinário desprovido.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIDADE DOCUMENTAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 69, INCISO I, E 70, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SIMPLES ENVOLVIMENTO DA JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO ORDINÁRIO …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIDADE DOCUMENTAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 69, INCISO I, E 70, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SIMPLES ENVOLVIMENTO DA JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "os tipos penais de falsidade ideológica e falsificação documental consumam-se no momento da falsificação, sendo irrelevante o local do resultado [...]" (CC n. 101.184/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21/6/2013). II - A competência da Justiça Federal para apuração de crimes decorre do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, que afirma, dentre outras coisas, que compete aos juízes federais processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". III - É cediço que as juntas comerciais estão subordinadas administrativamente ao ente federativo de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, ex vi da Lei n. 8.934/1994. IV - No caso vertente, entretanto, não houve ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, razão pela qual se afasta a competência da Justiça Federal. Recurso Ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503211235, publicação em 01/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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