RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Não se mostra cabível, na presente via, a discussão acerca de eventual possibilidade de fixação de pena em regime menos rigoroso que o fechado e sua substituição por pena restritiva de direitos, em caso de suposta condenação, uma vez que tão somente no próprio processo é que será possível uma cognição exauriente dos fatos, a possibilitar, diante dos elementos colhidos na instrução criminal, a análise do eventual quantum de pena e do regime a ser fixado na hipótese. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Da tese de negativa de autoria, não pode esta eg. Superior Corte de Justiça conhecer originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em elementos extraídos dos autos a indicarem que o recorrente estaria prosseguindo com os negócios da quadrilha liderada por seu irmão, coordenando a distribuição das drogas e a arrecadação do dinheiro oriundo do tráfico na municipalidade, o que patenteia o periculum libertatis e demonstra o risco de reiteração delitiva. IV - Não se mostra cabível, na presente via, a discussão acerca de eventual possibilidade de fixação de pena em regime menos rigoroso que o fechado e sua substituição por pena restritiva de direitos, em caso de suposta condenação, uma vez que tão somente no próprio processo é que será possível uma cognição exauriente dos fatos, a possibilitar, diante dos elementos colhidos na instrução criminal, a análise do eventual quantum de pena e do regime a ser fixado na hipótese. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.