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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido · Negativa de autoria · Garantia da ordem pública · Prisão que visa obstar a continuidade delitiva

Julgado em 28/06/2016 · RHC 64.897 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Não se mostra cabível, na presente via, a discussão acerca de eventual possibilidade de fixação de pena em regime menos rigoroso que o fechado e sua substituição por pena restritiva de direitos, em caso de suposta condenação, uma vez que tão somente no próprio processo é que será possível uma cognição exauriente dos fatos, a possibilitar, diante dos elementos colhidos na instrução criminal, a análise do eventual quantum de pena e do regime a ser fixado na hipótese. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Da tese de negativa de autoria, não pode esta eg. Superior Corte de Justiça conhecer originariamente, sob pena de …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Da tese de negativa de autoria, não pode esta eg. Superior Corte de Justiça conhecer originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em elementos extraídos dos autos a indicarem que o recorrente estaria prosseguindo com os negócios da quadrilha liderada por seu irmão, coordenando a distribuição das drogas e a arrecadação do dinheiro oriundo do tráfico na municipalidade, o que patenteia o periculum libertatis e demonstra o risco de reiteração delitiva. IV - Não se mostra cabível, na presente via, a discussão acerca de eventual possibilidade de fixação de pena em regime menos rigoroso que o fechado e sua substituição por pena restritiva de direitos, em caso de suposta condenação, uma vez que tão somente no próprio processo é que será possível uma cognição exauriente dos fatos, a possibilitar, diante dos elementos colhidos na instrução criminal, a análise do eventual quantum de pena e do regime a ser fixado na hipótese. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502656260, publicação em 01/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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