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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nova orientação jurisprudencial · Associação para o tráfico de drogas · Alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva · Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública

Julgado em 21/06/2016 · HC 317.508 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO NEGADO NA ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Na hipótese vertente, a decisão que negou o pedido de desmembramento foi fundamentada, pautando-se o magistrado da causa em elementos concretos extraídos dos autos, ao considerar que o feito retrataria "a prática de delitos em concurso, o que atrai a competência por conexão", devendo "ser julgado conjuntamente em relação a todos os acusados, não havendo a comprovação de qualquer razão para o desmembramento do feito, nos moldes do art. 79, do Código de Processo Penal". Não há falar, portanto, em flagrante ilegalidade passível de ser sanada na estreita via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido.

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO NEGADO NA ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO NEGADO NA ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que denotam que a ora paciente integraria associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, dados que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. IV - Acerca da quaestio, já se pronunciou o col. Pretório Excelso no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.

95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - Preceitua o art. 80 do CPP que "será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". VI - Na hipótese vertente, a decisão que negou o pedido de desmembramento foi fundamentada, pautando-se o magistrado da causa em elementos concretos extraídos dos autos, ao considerar que o feito retrataria "a prática de delitos em concurso, o que atrai a competência por conexão", devendo "ser julgado conjuntamente em relação a todos os acusados, não havendo a comprovação de qualquer razão para o desmembramento do feito, nos moldes do art. 79, do Código de Processo Penal". Não há falar, portanto, em flagrante ilegalidade passível de ser sanada na estreita via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500418276, publicação em 01/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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