PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. 3. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 4. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME MAIS BRANDO OU SUBSTITUIÇÃO. …
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. 3. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 4. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME MAIS BRANDO OU SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza ao Magistrado indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. No caso dos autos, a instauração do incidente de dependência toxicológica foi indeferida, motivadamente, em virtude de o Juiz ter entendido que "os réus não apresentavam nenhum indício de que sua capacidade mental estivesse comprometida, em razão do possível uso de substância entorpecente" (e-STJ fl. 22). Dessarte, não há se falar em cerceamento de defesa.
3. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico. Modificar tal entendimento importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do writ.
4. Mantida a pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, torna-se inviável a fixação de regime diverso do fechado, bem como a substituição da pena, haja vista o que dispõe o art. 33, § 2º, alínea "a", e o art. 44, inciso I, ambos do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.