HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a soltura dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a prisão cautelar dos pacientes foi decretada sem a indicação de fundamentação concreta, com base nas hipóteses legais do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto baseou-se apenas em afirmações abstratas (a conduta dos agentes teria sido perpetrada com intenso dolo, os agentes não teriam demonstrado vergonha alguma e que a medida seria necessária para afastar o sentimento de impunidade e servir de exemplos para outras pessoas que cometem furtos). Parecer ministerial pela concessão. Precedentes do STJ.
4. As condições subjetivas favoráveis dos acusados, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a soltura dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.