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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Associação para o narcotráfico · Porte ilegal de armas de fogo · Receptação

Julgado em 21/06/2016 · RHC 66.249 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. DECRETO DA PREVENTIVA. SUPOSTA NULIDADE DAS PROVAS COLETADAS NO ATO DO FLAGRANTE E AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SEGREGAÇÕES FUNDADAS NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. APREENSÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO, UMA DELAS OBJETO DE FURTO, MUNIÇÕES, CARREGADOR, VÁRIAS PORÇÕES DE COCAÍNA E CONSIDERÁVEL VALOR EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE SOCIAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. DECRETO DA PREVENTIVA. SUPOSTA NULIDADE DAS PROVAS COLETADAS NO ATO DO FLAGRANTE E AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SEGREGAÇÕES FUNDADAS NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. APREENSÃO DE DUAS …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. DECRETO DA PREVENTIVA. SUPOSTA NULIDADE DAS PROVAS COLETADAS NO ATO DO FLAGRANTE E AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SEGREGAÇÕES FUNDADAS NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. APREENSÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO, UMA DELAS OBJETO DE FURTO, MUNIÇÕES, CARREGADOR, VÁRIAS PORÇÕES DE COCAÍNA E CONSIDERÁVEL VALOR EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE SOCIAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, IMPROVIDO.

1. A tese de nulidade das provas coletadas na ocasião do flagrante, bem como a aventada desproporcionalidade da medida extrema não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora no aresto impugnado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a providência se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada das condutas imputadas aos réus.

3. Caso em que os recorrentes foram surpreendidos portando duas armas municiadas e outro artefato bélico, uma delas produto de crime, na companhia de mais três indivíduos, sendo certo que um deles, foi acusado, também, por tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, tendo sido encontrado com ele várias porções de material tóxico, de natureza altamente deletéria - cocaína - e elevada quantia em dinheiro, fatores que, somados, denotam a periculosidade social dos réus, autorizando a preventiva.

4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.

5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.

6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503074367, publicação em 01/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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