EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. VERBETE 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. VERBETE 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Considerando o nítido caráter infringente deste recurso, bem como a não configuração de quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, os presentes embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo interno, nos termos do § 3º do artigo 1024 do mencionado diploma processual.
2. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu o pleito liminar formulado em mandado de segurança lá impetrado, circunstância que evidencia indevida utilização do habeas corpus, já que utilizado em manifesta desconformidade com o sistema recursal estabelecido no ordenamento jurídico que, no artigo 16, parágrafo único, da Lei 12.016/2009 prevê que contra a decisão do relator que conceder ou denegar a medida de urgência em mandado de segurança caberá o recurso de agravo ao órgão competente do tribunal que integre, o qual, no caso, não foi interposto.
3. Ainda que superado o referido óbice, o pleito formulado não encontra guarida diante do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, já que se trata de mandamus dirigido contra decisão singular que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado na origem.
4. Não há que se falar em superação do referido óbice, como excepcionalmente se admite neste Sodalício, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do habeas corpus originário, a decisão que destituiu a impetrante do patrocínio de seu marido em ação penal a que responde pela suposta prática de lavagem de dinheiro, não apresentou argumentos desarrazoados ou dissociados dos elementos constantes dos autos, demonstrando que a análise levada a cabo pelo magistrado singular focou-se na atuação da advogada à luz das peças processuais encartadas no feito.
5. Não se constata qualquer vício na negativa do pleito liminar formulado no mandamus originário, sendo certo que o revolvimento das questões nele aventadas e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora quando do julgamento do seu mérito.
6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.