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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de responsabilidade e peculato · Quebra do sigilo bancário · Revolvimento fático probatório · Princípio do promotor natural

Julgado em 28/06/2016 · RHC 50.512 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE E PECULATO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus improvido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE E PECULATO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A alteração do entendimento firmado pela instância a quo demandaria a revaloração do conjunto …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE E PECULATO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A alteração do entendimento firmado pela instância a quo demandaria a revaloração do conjunto fático-probatório até então encartado aos autos, a fim de determinar se as provas lá anexadas seriam suficientes por si sós para demonstrar o cometimento ou não dos crimes perquiridos ou se a quebra do sigilo bancário era medida realmente imprescindível, o que, no entanto, trata-se de providência incabível na estreita via do habeas corpus e de seu consectário recursal.

2. Não prosperam eventuais alegações genéricas de violação ao princípio do promotor natural, pois, conforme se extrai da regra do art. 5º, LIII, da Carta Magna, é vedado pelo ordenamento pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes (HC 57.506/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/02/2010).

3. Conquanto promovido para outra comarca, até a nomeação de novo membro ministerial para atuar na comarca de Tamboril, detinha o promotor subscritor da denúncia atribuição para lá atuar, não se verificando, portanto, a alegada violação ao princípio do promotor natural ou ausência de legitimidade.

4. Recurso em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402001374, publicação em 01/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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