PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE E PECULATO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE E PECULATO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A alteração do entendimento firmado pela instância a quo demandaria a revaloração do conjunto fático-probatório até então encartado aos autos, a fim de determinar se as provas lá anexadas seriam suficientes por si sós para demonstrar o cometimento ou não dos crimes perquiridos ou se a quebra do sigilo bancário era medida realmente imprescindível, o que, no entanto, trata-se de providência incabível na estreita via do habeas corpus e de seu consectário recursal.
2. Não prosperam eventuais alegações genéricas de violação ao princípio do promotor natural, pois, conforme se extrai da regra do art. 5º, LIII, da Carta Magna, é vedado pelo ordenamento pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes (HC 57.506/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/02/2010).
3. Conquanto promovido para outra comarca, até a nomeação de novo membro ministerial para atuar na comarca de Tamboril, detinha o promotor subscritor da denúncia atribuição para lá atuar, não se verificando, portanto, a alegada violação ao princípio do promotor natural ou ausência de legitimidade.
4. Recurso em habeas corpus improvido.