HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar tratar-se de homicídio tentado, conduta pratica em local de grande movimentação, o que também expôs terceiros a perigo, além do fato de o paciente responder pela suposta prática dos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e outro homicídio tentado, a denotar o risco de reiteração delitiva.
3. Habeas corpus denegado.