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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado (cinquenta e sete vezes) e quadrilha · Prisão preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 28/06/2016 · HC 353.095 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (CINQUENTA E SETE VEZES) E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (CINQUENTA E SETE VEZES) E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum …

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (CINQUENTA E SETE VEZES) E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. Esta Sexta Turma, em 12/4/2016, julgou a idoneidade deste mesmo decreto preventivo nos autos do HC n. 343.798/SP e denegou a ordem, por entender que a sua fundamentação estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a participação em associação criminosa voltada à prática reiterada de delitos constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia preventiva.

3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou o fato de os acusados integrarem organização criminosa, formada por cerca de vinte pessoas, associadas para o cometimento de delitos contra o patrimônio, respondendo pela prática do crime de furto qualificado por 57 vezes.

4. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600907860, publicação em 01/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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