HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (CINQUENTA E SETE VEZES) E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (CINQUENTA E SETE VEZES) E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Esta Sexta Turma, em 12/4/2016, julgou a idoneidade deste mesmo decreto preventivo nos autos do HC n. 343.798/SP e denegou a ordem, por entender que a sua fundamentação estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a participação em associação criminosa voltada à prática reiterada de delitos constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia preventiva.
3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou o fato de os acusados integrarem organização criminosa, formada por cerca de vinte pessoas, associadas para o cometimento de delitos contra o patrimônio, respondendo pela prática do crime de furto qualificado por 57 vezes.
4. Habeas corpus denegado.