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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Pretendida absolvição ou desclassificação e revisão da dosimetria · 544, § 4.º, i, do cpc/73 · Razões trazidas somente em agravo regimental

Julgado em 28/06/2016 · AgRg no AREsp 840.073 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

Resultado do julgamento

Agravo a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Em seu recurso especial, apontando violação aos artigos 155 e 156 do CPP, 217-A do CP e 61 ou 65 da Lei de Contravenções Penais, a parte pleiteou sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta pela qual restou condenado ou a fixação da pena no mínimo legal.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF, n.º 211/STJ e n.º 7/STJ, bem como da ausência de demonstração do alegado dissídio nos moldes legais.

3. O agravo não infirmou todos os óbices apontados pela Instância a quo - Verbete Sumular n.º 7/STJ -, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido pela Presidência desta Corte, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil/73, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.

4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

5. Configura inovação a apresentação somente agora, em sede de agravo regimental, de argumentação que deveria ter sido exposta quando da interposição do AREsp, inviável, pois, de ser examinada nesta via, em razão da preclusão consumativa.

6. Agravo a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600166852, publicação em 01/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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