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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Corrupção de menores · Prescrição · Dosimetria da pena · Circunstâncias judiciais favoráveis

Julgado em 02/08/2016 · HC 326.657 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.

Resultado do julgamento

Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao Paciente, condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, que ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e não é reincidente. (Precedente). Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedo, de ofício, a ordem para fixar o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto.

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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Não configurada a prescrição, isso porque, tendo em vista a pena aplicada ao crime de corrupção de menores (1 ano), o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. O fato foi praticado no ano de 2012. A denúncia foi recebida em 3/7/2012. A sentença condenatória data de 5/12/2012 e o trânsito em julgado foi certificado em 16/10/2014. IV - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao Paciente, condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, que ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e não é reincidente. (Precedente). Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedo, de ofício, a ordem para fixar o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501368828, publicação em 10/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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