PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao Paciente, condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, que ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e não é reincidente. (Precedente). Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedo, de ofício, a ordem para fixar o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Não configurada a prescrição, isso porque, tendo em vista a pena aplicada ao crime de corrupção de menores (1 ano), o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. O fato foi praticado no ano de 2012. A denúncia foi recebida em 3/7/2012. A sentença condenatória data de 5/12/2012 e o trânsito em julgado foi certificado em 16/10/2014. IV - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao Paciente, condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, que ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e não é reincidente. (Precedente). Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedo, de ofício, a ordem para fixar o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto.