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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Competência da justiça federal · Matéria não apreciada pelo tribunal de origem · Negativa de conhecimento do mandamus · Paciente devidamente representado por advogado

Julgado em 02/08/2016 · AgRg no RHC 69.088 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM COM INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM COM INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A negativa de conhecimento ao habeas corpus impetrado perante …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM COM INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A negativa de conhecimento ao habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, diante de sua instrução deficiente, impede o exame direto acerca da competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação penal em epígrafe, sob pena de indevida supressão de instância, bem como pela insuficiência dos elementos acostados aos autos para a análise do pleito defensivo.

2. Quando da impetração do mandamus perante a Corte local, cabia ao impetrante a devida instrução do writ com as provas pré-constituídas acerca do alegado constrangimento ilegal.

3. Não estando o habeas corpus devidamente instruído no momento de sua impetração perante a Corte de origem, inviável a reforma do acórdão que lhe nega conhecimento, visto que a deficiência de instrução torna inviável a análise, de pronto, da referida ilegalidade, não se coadunando com a via estreita do writ a dilação probatória.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600752494, publicação em 10/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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