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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 535, ii, do cpc/1973 · Alegações genéricas · Ex-ferroviários

Julgado em 04/08/2016 · REsp 1.481.639 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EX-FERROVIÁRIOS. REAJUSTES DECORRENTES DE DISSÍDIOS E ACORDOS COLETIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ.

Resultado do julgamento

Recurso especial não conhecido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EX-FERROVIÁRIOS. REAJUSTES DECORRENTES DE DISSÍDIOS E ACORDOS COLETIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. 2. Não se conhece …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EX-FERROVIÁRIOS. REAJUSTES DECORRENTES DE DISSÍDIOS E ACORDOS COLETIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.

2. Não se conhece da suscitada violação do art. 535 do CPC/1973 quando a parte recorrente não especifica em que consistiram as omissões do aresto recorrido, nem justifica, de maneira adequada, a imprescindibilidade desses fundamentos para a correta solução da lide. Inteligência da Súmula 284/STF.

3. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016).

4. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402401117, publicação em 12/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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