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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos infringentes de alçada · Inadmissibilidade da mandamental · Prescrição · Inércia

Julgado em 04/08/2016 · AgInt no RMS 50.271 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA. INADMISSIBILIDADE DA MANDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA. INADMISSIBILIDADE DA MANDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO. 1. As Turmas de Direito Público desta Corte reajustaram a compreensão para não admitir o cabimento de mandado de segurança contra decisão que …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA. INADMISSIBILIDADE DA MANDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO.

1. As Turmas de Direito Público desta Corte reajustaram a compreensão para não admitir o cabimento de mandado de segurança contra decisão que julga os embargos infringentes disciplinados na Lei n. 6.830/80. Precedentes: RMS 37.794/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no RMS 36.503/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/4/2015; AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015; AgRg no RMS 47.099/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015.

2. Além da inadmissão do mandamus, vale consignar que, no recurso ordinário, não houve impugnação específica ao fundamento do acórdão relativo à inaplicabilidade da Súmula 106/STJ.

3. E, quanto à alegação de cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso repetitivo, decidiu que a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC/73, pode ser decretada de ofício, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600505375, publicação em 12/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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