PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
Agravo interno a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não particulariza os pontos acerca dos quais era necessária manifestação da Corte local, tampouco demonstra ter apontado as supostas falhas no momento processual próprio. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Os arts. 4º da Lei n. 6.528/1978, 877 do Código Civil e 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal a quo, restando não prequestionados. Aplicação da Súmula 282/STF.
3. A revisão do quantitativo de decaimento de cada parte, para o fim de aferição da ocorrência da sucumbência mínima ou recíproca, depende de nova análise de fatos e provas constantes dos autos. Orientação da Súmula 7/STJ.
4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil; assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
5. No caso, o direito foi violado na vigência do Código Civil de 1916 (cobranças no período entre agosto de 1983 e dezembro de 1996) e a ação ajuizada em dezembro de 2010. Aplicada a regra de transição do art. 2.028 do Código atual, apura-se a viabilidade da devolução dos indébitos ocorridos desde 11 de janeiro de 1993 até dezembro de 1996.
6. Agravo interno a que se nega provimento.