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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contribuição para o fundaf · Natureza jurídica · Taxa · Atividade típica estatal

Julgado em 02/08/2016 · AgInt no REsp 1.585.707 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. ATIVIDADE TÍPICA ESTATAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1."Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias, e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as institui." (Súmula 545/STF) 2. A …

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. ATIVIDADE TÍPICA ESTATAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1."Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias, e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as institui." (Súmula 545/STF) 2. A Contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, devidos a título de ressarcimento dos custos das atividades extraordinárias de fiscalização em entrepostos aduaneiros de uso público, trata-se de atividade tipicamente estatal, derivada do exercício regular do poder de polícia, marcado pela compulsoriedade, possuindo, assim, natureza jurídica de taxa.

3. Precedentes: AgRg no REsp 1.446.258/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5/11/2014; AgRg no REsp

1.412.922/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 6/3/2014; AgRg no REsp 1.286.451/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 23/10/2013; REsp 1.275.858/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/9/2013.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600427105, publicação em 12/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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