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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Reajuste de 28,86% sobre a rav · Incidência na forma integral

Julgado em 02/08/2016 · AgInt no REsp 1.590.544 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL.

Resultado do julgamento

"Notadamente no que diz respeito à carreira de Auditor Fiscal da Previdência, firmou entendimento segundo o qual o pagamento do residual de 3,17% não pode sofrer limitação temporal em razão da edição da MP n. 1.915/99, por não ter sido o reajuste absorvido pela reestruturação da carreira. Precedentes" (AgRg no REsp 1.179.881/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015.). Agravo interno parcialmente provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. 1. Consoante assentado no Recurso Especial repetitivo 1.318.315/AL, o índice de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição de Adicional Variável - RAV, sem compensação com reajustes recebidos pelos auditores fiscais, sobre o argumento de que tal gratificação não incide sobre o vencimento básico, mas, sim, sobre valor fixo, …

ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL.

1. Consoante assentado no Recurso Especial repetitivo 1.318.315/AL, o índice de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição de Adicional Variável - RAV, sem compensação com reajustes recebidos pelos auditores fiscais, sobre o argumento de que tal gratificação não incide sobre o vencimento básico, mas, sim, sobre valor fixo, correspondente ao valor do maior vencimento da carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, nos termos da Medida Provisória 831, de 1995.

2. "Notadamente no que diz respeito à carreira de Auditor Fiscal da Previdência, firmou entendimento segundo o qual o pagamento do residual de 3,17% não pode sofrer limitação temporal em razão da edição da MP n. 1.915/99, por não ter sido o reajuste absorvido pela reestruturação da carreira. Precedentes" (AgRg no REsp 1.179.881/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015.). Agravo interno parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600784746, publicação em 10/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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