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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado (mediante rompimento de obstáculo) · Conduta reiterada · Princípio da insignificância inaplicabilidade · Prisão preventiva

Julgado em 09/08/2016 · RHC 59.943 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). CONDUTA REITERADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS POR FURTOS QUALIFICADOS E CRIME CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). CONDUTA REITERADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS POR FURTOS QUALIFICADOS E CRIME CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). CONDUTA REITERADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS POR FURTOS QUALIFICADOS E CRIME CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta. Da mesma forma, a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por responder a vários procedimentos penais, quais sejam dois furtos qualificados e um crime contra o Sistema Nacional de Armas.

4. Não merece guarida o pedido alternativo de concessão da prisão domiciliar. Com efeito, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 25/8/2015).

5. Recurso improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501250538, publicação em 17/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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