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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução penal · Via inadequada · Progressão de regime cassada pelo tribunal a quo · Gravidade abstrata dos delitos, longa pena a cumprir e interpretação literal do artigo 114, i, da lep

Julgado em 09/08/2016 · HC 286.099 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 114, I, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabelecer, em consequência, a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão do paciente para o regime aberto.

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 114, I, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal …

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 114, I, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. Assim, verificada hipótese de utilização de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a sua rejeição.

2. Cumpre ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira a ordem de ofício, como forma de sanar o constrangimento ilegal. Situação, a meu ver, ocorrente na espécie.

3. Com efeito, no caso, o Tribunal a quo, ao cassar a decisão do Juízo das Execuções Penais - o qual deferira o pedido de progressão ao regime aberto - fundamentou-se, tão somente, na gravidade abstrata dos delitos cometidos, na longevidade da pena a cumprir, e na defesa de uma interpretação rigorosa do artigo 114, I, da LEP, circunstâncias que, segundo pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, não constituem motivação idônea para justificar o indeferimento da benesse.

4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabelecer, em consequência, a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão do paciente para o regime aberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304228606, publicação em 16/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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