HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem em parte conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida tão somente para determinar a expedição da guia de execução provisória, com a avaliação imediata da possibilidade de a paciente progredir de regime, salvo se por outros motivos tiver que permanecer presa.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não tendo a questão da suposta carência de fundamentação da sentença para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade sido submetida ao julgamento do órgão colegiado da Corte a quo, não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal, uma vez ser vedada a supressão de instância.
2. "Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação" (HC n. 281.854/RJ, Relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013).
3. Hipótese na qual a paciente cumpriu cautelarmente cerca de metade da pena, sendo relevante ressaltar que apenas a defesa recorreu da sentença condenatória, não havendo possibilidade de posterior elevação da pena.
4. Ordem em parte conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida tão somente para determinar a expedição da guia de execução provisória, com a avaliação imediata da possibilidade de a paciente progredir de regime, salvo se por outros motivos tiver que permanecer presa.