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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Crimes de furto e coação no curso do processo · Desclassificação do crime de coação no curso do processo para o de ameaça · Necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório · Pena-base

Julgado em 02/08/2016 · HC 336.195 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FURTO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO PARA O DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a redução de 2 (dois) meses da pena-base de cada um dos crimes, consolidando a reprimenda em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

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Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FURTO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO PARA O DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o …

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FURTO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO PARA O DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela materialidade e autoria do crime de coação no curso do processo, e não de ameaça, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos produzidos no curso do processo. Para se desconstituir a condenação proferida e promover a desclassificação para o crime de ameaça, seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.

3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. Entrementes, plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa.

4. Conforme indica a folha de antecedentes criminais acostada, o fato que acarretou a valoração negativa dos antecedentes do paciente foi posterior aos que estão em apuração, pois estes ocorreram em 23/08/2011; enquanto aquele, em 13/12/2011. Diante da flagrante ilegalidade apontada, de rigor a exclusão da circunstância judicial dos maus antecedentes da dosimetria dos crimes de furto e de coação no curso do processo, o que acarretará a redução de 2 (dois) meses da pena-base fixada para cada um dos crimes, consoante critério adotado pelas instância inferiores.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a redução de 2 (dois) meses da pena-base de cada um dos crimes, consolidando a reprimenda em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502335550, publicação em 15/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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