PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário não conhecido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - O recurso não deve ser conhecido porque interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei
8.038/1990, e haja vista que o v. acórdão objurgado foi publicado em 24/2/2016 e o presente recurso protocolado em 3/3/2016 (precedentes) . II - Ademais, não é possível receber o presente recurso como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, considerando que a Terceira Seção desta Corte, na mesma linha de entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício . III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente em virtude de notícias de que o recorrente integra grupo de extermínio, circunstância que evidencia a real necessidade da prisão cautelar decretada, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário não conhecido.