TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado e corrupção de menores · Recurso intempestivo · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública

Julgado em 04/08/2016 · RHC 69.852 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - O recurso não deve ser conhecido porque interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990, e haja vista que o v. acórdão objurgado …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - O recurso não deve ser conhecido porque interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei

8.038/1990, e haja vista que o v. acórdão objurgado foi publicado em 24/2/2016 e o presente recurso protocolado em 3/3/2016 (precedentes) . II - Ademais, não é possível receber o presente recurso como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, considerando que a Terceira Seção desta Corte, na mesma linha de entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício . III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente em virtude de notícias de que o recorrente integra grupo de extermínio, circunstância que evidencia a real necessidade da prisão cautelar decretada, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601028479, publicação em 17/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual