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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo nº 3/stj · Violação do art · 535 do cpc · Embargos à execução

Julgado em 09/08/2016 · AgInt nos EDcl no AREsp 822.308 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º DO CPC. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º DO CPC. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC, pois não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º DO CPC. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC, pois não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

2. A Corte de origem consignou que deixou de rejeitar os embargos a execução nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC/73, porque a devedora concordou com o cálculo do contador, e que depois da impugnação dos embargados e de sua discordância desse valor, não era o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito por esse motivo. Nas razões do recurso especial não houve a impugnação específica desse fundamento do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.

3. Ademais, para afastar o posicionamento do Tribunal a quo, no sentido de que não estão configurados os requisitos para a rejeição liminar dos embargos à execução, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503030960, publicação em 19/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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