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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Menor sob guarda · Inclusão como dependente de segurado do regime geral de previdência social, após a lei 9.528/1997 · Inviabilidade · Prevalência da legislação previdenciária

Julgado em 09/08/2016 · AgInt no AgInt no AREsp 880.230 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, APÓS A LEI 9.528/1997.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, APÓS A LEI 9.528/1997. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O entendimento desta Corte é no sentido de que, após a Lei 9.528/97, o menor sob guarda não pode mais ser incluído como dependente de segurado do Regime Geral de previdência social. (AgRg no …

PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, APÓS A LEI

9.528/1997. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O entendimento desta Corte é no sentido de que, após a Lei 9.528/97, o menor sob guarda não pode mais ser incluído como dependente de segurado do Regime Geral de previdência social. (AgRg no REsp

1.316.464/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe 22/6/2012.). Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600622282, publicação em 18/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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