A Sexta Turma do STJ, relator ministro Nefi Cordeiro, não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado contra a fixação, em condenação por corrupção ativa, de pena restritiva de direitos de proibição do exercício da advocacia. A Turma entendeu fundamentada a medida porque o condenado se valeu da condição de advogado para praticar o delito, com base no art. 43, V, c/c o art. 47, II, do Código Penal. (STJ · 02/08/2016.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso especial por condenado por corrupção ativa. A impetração questionava a dosimetria, especificamente a escolha, como pena restritiva de direitos, da proibição do exercício da profissão de advogado, sob o argumento de falta de fundamentação.
O relator, ministro Nefi Cordeiro, registrou ressalva de compreensão pessoal, mas aplicou a orientação uniformizada do STJ de que o writ é inadequado em substituição aos recursos especial e ordinário ou à revisão criminal, admitida a concessão da ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. No exame dessa hipótese, a Turma não identificou constrangimento ilegal: o paciente se valeu de sua condição de advogado para a prática do delito, ferindo os preceitos éticos da profissão, o que constitui motivação concreta e válida para a imposição da pena de proibição do exercício profissional, nos termos do art. 43, V, c/c o art. 47, II, do Código Penal. A ementa menciona precedente do STJ no mesmo sentido.
Para a advocacia criminal, o julgado indica que a pena de interdição do exercício profissional tende a ser mantida quando a sentença vincula expressamente o crime ao uso da profissão, de modo que a impugnação deve atacar a existência desse vínculo concreto, e não apenas a escolha da modalidade restritiva.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE QUE SE VALEU DA PROFISSÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO. ART. 43, V, C/C ART. 47, II, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada …
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE QUE SE VALEU DA PROFISSÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO. ART. 43, V, C/C ART. 47, II, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não há falar em falta de fundamentação para a imposição da pena restritiva de proibição do exercício da profissão, tendo em vista que o paciente valeu-se de sua condição de advogado para a prática do delito, ferindo os preceitos éticos da profissão, fato que constitui motivação concreta e válida para justificar a imposição da referida pena. Inteligência do art. 43, V, c/c o art. 47, II, do Código Penal. Precedente do STJ.
3. Habeas corpus não conhecido.