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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro com violência presumida (art · 213 c/c o artigo 224, alínea "a", c/c o artigo 226, inciso ii, do cp) · Atos cometidos diversas vezes durante quatro anos · Continuidade delitiva

Julgado em 09/08/2016 · AgRg no REsp 1.420.282 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ART. 213 C/C O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", C/C O ARTIGO 226, INCISO II, DO CP). ATOS COMETIDOS DIVERSAS VEZES DURANTE QUATRO ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ART. 213 C/C O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", C/C O ARTIGO 226, INCISO II, DO CP). ATOS COMETIDOS DIVERSAS VEZES DURANTE QUATRO ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que não se pode extrair dos autos o número exato de condutas criminosas praticadas pelo ora …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ART. 213 C/C O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", C/C O ARTIGO 226, INCISO II, DO CP). ATOS COMETIDOS DIVERSAS VEZES DURANTE QUATRO ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE.

1. Verifica-se que não se pode extrair dos autos o número exato de condutas criminosas praticadas pelo ora agravante. Ocorre que tal constatação, ao revés do decidido pelo Tribunal a quo, não impede que a pena reclusiva seja majorada na terceira fase em fração superior à mínima.

2. Embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior tem considerado adequada a fixação da fração aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como na espécie, em que a vítima alega que era abusada dia sim dia não, devendo ser levado em consideração o fato de ter sido abusada pela primeira vez quando tinha 07 anos e ter engravidado com 11 anos. Ademais, se afigura inviável exigir a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo em face da pouca idade da vítima à época.

3. Considerando que as instâncias ordinárias reconheceram que os eventos delituosos contra a vítima ocorreram no período de 4 anos, tenho como ilegal a fixação da causa de aumento no mínimo legal, mostrando-se adequado o acréscimo pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (art. 71 do Código Penal).

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303831189, publicação em 17/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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