PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ART. 213 C/C O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", C/C O ARTIGO 226, INCISO II, DO CP). ATOS COMETIDOS DIVERSAS VEZES DURANTE QUATRO ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE.
Agravo regimental não provido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ART. 213 C/C O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", C/C O ARTIGO 226, INCISO II, DO CP). ATOS COMETIDOS DIVERSAS VEZES DURANTE QUATRO ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Verifica-se que não se pode extrair dos autos o número exato de condutas criminosas praticadas pelo ora agravante. Ocorre que tal constatação, ao revés do decidido pelo Tribunal a quo, não impede que a pena reclusiva seja majorada na terceira fase em fração superior à mínima.
2. Embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior tem considerado adequada a fixação da fração aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como na espécie, em que a vítima alega que era abusada dia sim dia não, devendo ser levado em consideração o fato de ter sido abusada pela primeira vez quando tinha 07 anos e ter engravidado com 11 anos. Ademais, se afigura inviável exigir a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo em face da pouca idade da vítima à época.
3. Considerando que as instâncias ordinárias reconheceram que os eventos delituosos contra a vítima ocorreram no período de 4 anos, tenho como ilegal a fixação da causa de aumento no mínimo legal, mostrando-se adequado o acréscimo pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (art. 71 do Código Penal).
4. Agravo regimental não provido.