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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Peculato · Merenda escolar · Pena-base · Revisão

Julgado em 09/08/2016 · AgRg no AREsp 523.188 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. MERENDA ESCOLAR. PENA-BASE. REVISÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ E SÚMULA 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. MERENDA ESCOLAR. PENA-BASE. REVISÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ E SÚMULA 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal a quo manteve exasperada a pena-base porque considerou expressivo o prejuízo financeiro provocado ao erário - da …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. MERENDA ESCOLAR. PENA-BASE. REVISÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ E SÚMULA 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Tribunal a quo manteve exasperada a pena-base porque considerou expressivo o prejuízo financeiro provocado ao erário - da ordem de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) - e elevada a reprovabilidade da conduta imputada à agravante, que vitimou principalmente os alunos da rede pública de ensino do Estado do Pará, haja vista que os desvios e apropriações recaíram sobre recursos destinados ao custeio da merenda escolar.

2. O motivo do crime não constituiu fundamento para a manutenção da exasperação penal, conforme se extrai do voto condutor do acórdão proferido na instância ordinária.

3. A parte agravante não procurou sanar eventual omissão do Tribunal a quo quanto à análise da referida circunstância judicial, de modo que qualquer pretensão voltada a discuti-la em sede de recurso especial ressentiria-se da ausência do indispensável prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF, por analogia.

4. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, exigiria a incursão aprofundada nas provas e demais elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401243592, publicação em 17/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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