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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Desconto de pagamento de auditores da receita federal, em razão de greve iniciada em março/2008 · Omissões inexistentes · Pretensão de reexame da matéria · Embargos rejeitados

Julgado em 10/08/2016 · EDcl no AgRg no AgRg no MS 13.512 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE PAGAMENTO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL, EM RAZÃO DE GREVE INICIADA EM MARÇO/2008. FEITO EXTINTO TANTO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ÚNICA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUANTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE PAGAMENTO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL, EM RAZÃO DE GREVE INICIADA EM MARÇO/2008. FEITO EXTINTO TANTO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ÚNICA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUANTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE PAGAMENTO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL, EM RAZÃO DE GREVE INICIADA EM MARÇO/2008. FEITO EXTINTO TANTO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ÚNICA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUANTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

2. Não configura omissão a manifestação do órgão julgador colegiado sobre o tema (in casu, impossibilidade da aplicação da teoria da encampação e ausência de interesse de agir superveniente) que não explicita o mesmo resultado pretendido pela parte.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800855504, publicação em 16/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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