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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contagem do prazo · Recurso interposto contra acórdão publicado no dia 17.3.2016 · Enunciado administrativo 2/stj · Aplicação do antigo código de processo civil (art

Julgado em 04/08/2016 · RMS 51.363 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIA 17.3.2016. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 178). DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

No caso em tela, o recurso ordinário foi interposto em 11.4.2016, quando o prazo recursal já havido fluído, uma vez que deve ser contado nos termos fixados pelo art. 178 do antigo Código de Processo Civil de 1973, em conformidade com o Enunciado Administrativo STJ 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016). Recurso ordinário não conhecido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIA 17.3.2016. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 178). DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão cuja publicação ocorreu no dia 17.3.2016 (fl. 264); a parte impetrante alega que o prazo deve ser contado …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIA 17.3.2016. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 178). DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão cuja publicação ocorreu no dia 17.3.2016 (fl. 264); a parte impetrante alega que o prazo deve ser contado nos termos da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), ou seja, apenas computando os dias úteis em sintonia com o art. 219 do NCPC.

2. No caso em tela, o recurso ordinário foi interposto em 11.4.2016, quando o prazo recursal já havido fluído, uma vez que deve ser contado nos termos fixados pelo art. 178 do antigo Código de Processo Civil de 1973, em conformidade com o Enunciado Administrativo STJ 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016). Recurso ordinário não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601600960, publicação em 17/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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