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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria rural por idade · Boia-fria · Comprovação do trabalho rural · Início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal

Julgado em 04/08/2016 · AgRg no REsp 1.398.097 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RESP 1.304.479/SP. SÚMULA 83/STJ. RESP 1.354.908/SP. INAPLICABILIDADE.

Resultado do julgamento

A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". Agravo regimental improvido.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RESP 1.304.479/SP. SÚMULA 83/STJ. RESP 1.354.908/SP. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe …

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RESP 1.304.479/SP. SÚMULA 83/STJ. RESP

1.354.908/SP. INAPLICABILIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do dispositivo mencionado não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento.

2. A questão jurídica acatada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios como, por exemplo, os depoimentos testemunhais.

3. Não obstante o sobrestamento do presente feito até o julgamento do REsp 1.354.908/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no qual a Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que o segurado especial, ao completar a idade mínima, deve estar laborando no campo para fazer jus à aposentadoria rural por idade, a orientação nele contida não é aplicável ao caso dos autos, mas sim para aquelas situações em que o trabalhador apresenta períodos intercalados de atividade rural e urbana.

4. No presente caso, as instâncias ordinárias, a quem cabe a análise do contexto fático probatório, consignaram que "tais documentos constituem início razoável de prova material do labor rural da parte autora, não se podendo olvidar que em se tratando de bóia-fria a jurisprudência chega até mesmo em dispensar esse início de prova material em razão da informalidade do trabalho no campo. A prova oral produzida, por seu turno, é convincente e robusta, demonstrando que a parte Autora sempre laborou no campo como diarista ou bóia-fria, atividade que permaneceu desempenhando mesmo após a morte de seu marido e até algo em torno de oito anos atrás" (fl. 79, e-STJ).

5. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302658614, publicação em 17/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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