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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Excesso de prazo para a formação da culpa · Caracterização

Julgado em 02/08/2016 · HC 351.454 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRONÚNCIA ATÉ O MOMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. FEITO SEM COMPLEXIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva da paciente por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo a quo, se por outro motivo não estiver presa.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRONÚNCIA ATÉ O MOMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. FEITO SEM COMPLEXIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRONÚNCIA ATÉ O MOMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. FEITO SEM COMPLEXIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Não obstante, toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º) e a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).

3. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal.

4. No caso presente, a paciente encontra-se presa há mais de um ano e meio, sem que tenha sequer sido pronunciada. O retardamento do curso do processo não pode ser atribuído à defesa, estando o feito, neste momento, aguardando o cumprimento de diligências requeridas pelo Parquet Estadual.

5. Parecer ministerial pela concessão da ordem, uma vez que a delonga injustificada do caso concreto gera constrangimento ilegal.

6. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva da paciente por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo a quo, se por outro motivo não estiver presa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600682440, publicação em 16/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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