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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Penal e processual · Crimes de responsabilidade (art · 1º, i, do decreto-lei 201/1967, por duas vezes) · Dosimetria da pena

Julgado em 02/08/2016 · HC 345.588 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967, POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas-bases para o mínimo legal e fixar a pena definitiva de 2 anos de reclusão para cada um dos delitos, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade tanto em relação à pena principal quanto à acessória, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.

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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967, POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. …

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967, POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.

2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).

4. Na espécie, as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e consequências dos crimes, bem como ao comportamento da vítima foram valoradas em desfavor da paciente sem fundamentação idônea, porquanto inerentes ao tipo penal, além de genéricas, sem a menção a qualquer dado concreto extraído dos autos capaz de evidenciar maior reprovabilidade das condutas criminosas.

5. A teor do Enunciado n. 444 da Súmula do STJ, em razão do princípio constitucional de presunção de inocência, ações penais em andamento não constituem motivação idônea a amparar a exasperação da pena-base em face da análise negativa dos antecedentes.

6. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, o que impõe a declaração de extinção da punibilidade tanto em relação à pena principal quanto à acessória. Precedentes.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas-bases para o mínimo legal e fixar a pena definitiva de 2 anos de reclusão para cada um dos delitos, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade tanto em relação à pena principal quanto à acessória, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503178544, publicação em 16/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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