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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público estadual · Adicional de insalubridade · 17 da lei estadual 2.670/2012 · Majoração

Julgado em 04/08/2016 · AgInt no RMS 50.151 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 17 DA LEI ESTADUAL 2.670/2012. MAJORAÇÃO. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Resultado do julgamento

Precedentes em casos indênticos: RMS 49.523, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ de 16.3.2016, e RMS 49.465, Rel. Regina Helena Costa, DJ de 22.04.2016. Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 17 DA LEI ESTADUAL 2.670/2012. MAJORAÇÃO. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Pretende o recorrente, médico, com base no art. 17, § 3º, da Lei Estadual 2.670/2012 e sob o fundamento de isonomia, receber percentual fixado a título de indenização por insalubridade a outros profissionais. 2. O Tribunal de origem afastou a violação …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 17 DA LEI ESTADUAL 2.670/2012. MAJORAÇÃO. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Pretende o recorrente, médico, com base no art. 17, § 3º, da Lei Estadual 2.670/2012 e sob o fundamento de isonomia, receber percentual fixado a título de indenização por insalubridade a outros profissionais.

2. O Tribunal de origem afastou a violação do princípio da isonomia sob o argumento de que "o fato de a Lei 2.670/2012 ter feito uma diferenciação clara entre a base de cálculo do adicional de insalubridade dos médicos e dos demais profissionais da saúde, uma vez que o legislador tratou em igualdade de condições todos os servidores da saúde, fixando um percentual menor aos médicos, justamente por terem seus vencimentos mais elevados".

3. Incide na espécie o entendimento cristalizado na Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

4. Precedentes em casos indênticos: RMS 49.523, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ de 16.3.2016, e RMS 49.465, Rel. Regina Helena Costa, DJ de 22.04.2016. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600271689, publicação em 17/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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