ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 17 DA LEI ESTADUAL 2.670/2012. MAJORAÇÃO. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Precedentes em casos indênticos: RMS 49.523, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ de 16.3.2016, e RMS 49.465, Rel. Regina Helena Costa, DJ de 22.04.2016. Agravo interno improvido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 17 DA LEI ESTADUAL 2.670/2012. MAJORAÇÃO. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Pretende o recorrente, médico, com base no art. 17, § 3º, da Lei Estadual 2.670/2012 e sob o fundamento de isonomia, receber percentual fixado a título de indenização por insalubridade a outros profissionais.
2. O Tribunal de origem afastou a violação do princípio da isonomia sob o argumento de que "o fato de a Lei 2.670/2012 ter feito uma diferenciação clara entre a base de cálculo do adicional de insalubridade dos médicos e dos demais profissionais da saúde, uma vez que o legislador tratou em igualdade de condições todos os servidores da saúde, fixando um percentual menor aos médicos, justamente por terem seus vencimentos mais elevados".
3. Incide na espécie o entendimento cristalizado na Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
4. Precedentes em casos indênticos: RMS 49.523, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ de 16.3.2016, e RMS 49.465, Rel. Regina Helena Costa, DJ de 22.04.2016. Agravo interno improvido.