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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Hc substitutivo de recurso próprio · Tortura · Pleito de absolvição por carência de provas não submetido a apreciação pela corte de origem · Desclassificação para maus tratos

Julgado em 02/08/2016 · HC 196.603 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TORTURA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS NÃO SUBMETIDO A APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO MOTIVADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.736/2012. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

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Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TORTURA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS NÃO SUBMETIDO A APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO …

CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TORTURA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS NÃO SUBMETIDO A APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO MOTIVADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.736/2012. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

2. Nos termos do reconhecido pelo acórdão, o apelante ora paciente limitou-se a postular a desclassificação da conduta, sem ter postulado a sua absolvição por carência de provas de autoria e de materialidade delitiva. Assim, de início, cumpre reconhecer a existência de óbice à análise do tema por este Colegiado, pois o seu exame configuraria indevida supressão de instância.

3. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos de prova produzidos no bojo do processo-crime, reconheceram ser o réu autor das lesões inflingidas à vítima e que as condutas se subsumem ao tipo de tortura, desconstituir tais conclusões demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ.

4. Malgrado a tenra idade da vítima tenha sido valorada para fins de incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, II, § 4º, da Lei 9.455/1997, forçoso reconhecer que as alterações psicológicas a ela causadas, que exigem a sua submissão a tratamento psicoterápico, justificam a exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime, sem que se possa falar em bis in idem.

5. Os motivos do crime, entendidos como as razões de ordem subjetiva que ensejaram as práticas criminosas, devem ser sopesados desfavoravelmente sempre que extrapolem os ínsitos ao tipo penal. Na hipótese, verifica-se que a motivação dos delitos se revela ainda mais reprovável, dada a insignificância das razões que levaram o agente a delinquir.

6. Considerando serem duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o intervalo de pena in abstrato estabelecido no preceito secundário do tipo incriminador (reclusão de 2 a 8 anos), não se infere manifesta desproporcionalidade na reprimenda imposta na primeira fase da dosimetria.

7. Estabelecida a pena de 6 anos de reclusão e tendo sido imposta pena-base acima do piso legal, revela-se escorreita a fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da pena reclusiva, consoante as diretrizes do art. 33, § 3º, do Código Penal.

8. A teor da jurisprudência desta Corte, a via do habeas corpus não se monstra adequada para análise do pleito de afastamento de verbas indenizatórias, porquanto ausente lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedente.

9. Tendo a sentença condenatória sido proferida antes do advento da Lei n. 12.736, de 30/12/2012, que alterou o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juiz da Execução a análise do desconto de tempo de prisão provisória para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena.

10. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100249647, publicação em 23/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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