TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Estelionato e inserção de dados falsos em sistema de informações · Prisão preventiva · Fundamentação · Excesso de prazo configurado

Julgado em 09/08/2016 · RHC 51.829 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A tese referente à ausência de fundamentação do decreto prisional não foi examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância. …

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

1. A tese referente à ausência de fundamentação do decreto prisional não foi examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância.

2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

3. No caso em exame, o recorrente está preso há mais de 2 anos e oito meses e, embora o feito conte com inúmeras vítimas e testemunhas, revela-se injustificável a demora para a conclusão da instrução processual, para a qual a defesa não contribuiu. Ademais, as informações não indicam data provável para o encerramento da formação da culpa.

4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402414294, publicação em 24/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual