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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Sentença condenatória · Direito de recorrer em liberdade · Matéria não examinada pela corte de origem

Julgado em 09/08/2016 · HC 359.447 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA. JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.

Resultado do julgamento

Writ parcialmente conhecido. Ordem denegada, com recomendação de julgamento célere da apelação.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA. JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. A matéria relativa à ilegalidade da negativa do direito do paciente recorrer em liberdade …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA. JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.

1. A matéria relativa à ilegalidade da negativa do direito do paciente recorrer em liberdade não foi examinada pela Corte de origem, não podendo ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

2. No exame do excesso de prazo não é possível proceder-se à apreciação meramente aritmética dos prazos previstos na lei processual, impondo-se promover análise mais pormenorizada do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.

3. No caso, não se verifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a soltura do paciente, tendo em vista que o processo foi concluso ao gabinete da eminente Desembargadora relatora com parecer do Ministério Público em 21.5.2015, onde tramitam mais 1.326 processos, nos quais, segundo as informações, tem sido observada a ordem cronológica de entrada, priorizando-se os feitos de réus presos. Ademais, a sanção imposta foi de 7 anos de reclusão.

4. Writ parcialmente conhecido. Ordem denegada, com recomendação de julgamento célere da apelação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601554925, publicação em 24/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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