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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Evasão de divisas · Sonegação tributária · Dirigentes de empresa sul coreana em atuação no brasil · Medida cautelar de retenção de passaportes

Julgado em 18/08/2016 · RHC 70.839 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIRIGENTES DE EMPRESA SUL COREANA EM ATUAÇÃO NO BRASIL. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. INTENÇÃO DE RETORNAR PARA O EXTERIOR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FIANÇA. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido, com recomendação de maior celeridade na conclusão do inquérito.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIRIGENTES DE EMPRESA SUL COREANA EM ATUAÇÃO NO BRASIL. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. INTENÇÃO DE RETORNAR PARA O EXTERIOR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FIANÇA. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES. 1. …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIRIGENTES DE EMPRESA SUL COREANA EM ATUAÇÃO NO BRASIL. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. INTENÇÃO DE RETORNAR PARA O EXTERIOR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FIANÇA. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES.

1. Hipótese na qual os recorrentes são alvo de investigação referente a supostos crimes de evasão de divisas e sonegação tributária em direção de obra de construção da Companhia Siderúrgica de Pecém/CE.

2. Demonstrados indícios de autoria e materialidade, bem como depoimentos nos quais todos relatavam a intenção de sair definitivamente do Brasil no primeiro semestre de 2016, foi determinada a retenção de seus passaportes, na forma do art. 320 do Código de Processo Penal.

3. Não se vislumbra constrangimento ilegal na circunstância em que o magistrado, embora munido de elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, lançou mão, de forma prudente, apenas a medida menos restritiva dos direitos dos recorrentes, mas suficiente para garantir a permanência deles sob o alcance da lei brasileira, ou seja, a retenção dos passaportes, assegurando, assim, as investigações.

4. Justificada a necessidade da medida de retenção dos passaportes, mostra-se, por consequência, demonstrada a impossibilidade de atendimento do pleito de sua substituição por fiança.

5. Recurso desprovido, com recomendação de maior celeridade na conclusão do inquérito.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601179432, publicação em 10/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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