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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas · Causa especial de diminuição de pena (art · 33, § 4º, da lei n · 11.343/06)

Julgado em 16/08/2016 · HC 325.402 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA, "CRACK" E "MACONHA"). PROPORCIONALIDADE. PENA DEFINITIVA IGUAL A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA, "CRACK" E "MACONHA"). PROPORCIONALIDADE. PENA DEFINITIVA IGUAL A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ART. 33, § 3º, DO …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA, "CRACK" E "MACONHA"). PROPORCIONALIDADE. PENA DEFINITIVA IGUAL A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso concreto a fração de 1/5 da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas - 40 invólucros de cocaína (11,6 g), 77 invólucros de "crack" (12,6 g) e 13 porções de "maconha" (14,6 g) -, estão em consonância com o entendimento desta Corte.

3. A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do CP e em consonância com o entendimento desta Corte. In casu, fixada a pena em 4 anos de reclusão, verificada a primariedade do paciente e as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP), o regime semiaberto (o mais gravoso, segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza, quantidade e variedade (cocaína, "crack" e "maconha") da droga apreendida, elencadas legalmente como circunstância preponderante. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501272880, publicação em 25/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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