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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Legalidade · Garantia da ordem pública

Julgado em 16/08/2016 · HC 349.618 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE RETARDO ABUSIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. INCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE RETARDO ABUSIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. INCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE RETARDO ABUSIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. INCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. Na hipótese, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se amparadas na (i) gravidade concreta do delito, em virtude da quantidade (17 invólucros e 6 pedras) e natureza (cocaína) da substância entorpecente apreendida em seu poder; bem como na (ii) garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva). Isso porque o paciente responde a outras ações penais, estava sob benefício de liberdade provisória, concedida em distinta demanda, e o Juízo de primeiro grau noticiou a superveniência de condenação criminal.

3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. No particular, embora a prisão cautelar tenha se formalizado há 1 (um) ano e 2 (dois) meses, inexiste retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Ademais, a instrução processual já se encontra encerrada, o que atrai a incidência do enunciado de súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

5. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600452030, publicação em 25/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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