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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Adoção em conjunto · Morte de um dos cônjuges · Desistência pelo supérstite · Adoção post mortem

Julgado em 18/08/2016 · REsp 1.421.409 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO EM CONJUNTO. MORTE DE UM DOS CÔNJUGES. DESISTÊNCIA PELO SUPÉRSTITE. ADOÇÃO POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO ISOLADA.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO EM CONJUNTO. MORTE DE UM DOS CÔNJUGES. DESISTÊNCIA PELO SUPÉRSTITE. ADOÇÃO POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO ISOLADA. 1. A adoção de pessoa maior e plenamente capaz é questão que envolve interesse individual e disponível, não dependente do consentimento dos pais biológicos do adotando. 2. Para a adoção conjunta, nos termos do § 4° do art. 42 do …

RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO EM CONJUNTO. MORTE DE UM DOS CÔNJUGES. DESISTÊNCIA PELO SUPÉRSTITE. ADOÇÃO POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO ISOLADA.

1. A adoção de pessoa maior e plenamente capaz é questão que envolve interesse individual e disponível, não dependente do consentimento dos pais biológicos do adotando.

2. Para a adoção conjunta, nos termos do § 4° do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. Se um dos interessados (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a adoção deve ser indeferida, mormente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre a desistência.

3. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303913086, publicação em 25/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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