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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de retrocessão · Não ocorrência de tredestinação · Cumprimento da destinação para a qual o imóvel fora desapropriado · Violação do art

Julgado em 09/08/2016 · REsp 1.516.000 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RETROCESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE TREDESTINAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DESTINAÇÃO PARA A QUAL O IMÓVEL FORA DESAPROPRIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DA QUASE TOTALIDADE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO E JULGADO PARADIGMA QUE ASSENTAM O MESMO ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DOCUMENTO QUE SUPOSTAMENTE TERIA ASSEGURADO O DIREITO DE RECOMPRA AO EXPROPRIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RETROCESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE TREDESTINAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DESTINAÇÃO PARA A QUAL O IMÓVEL FORA DESAPROPRIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DA QUASE TOTALIDADE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO E JULGADO …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RETROCESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE TREDESTINAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DESTINAÇÃO PARA A QUAL O IMÓVEL FORA DESAPROPRIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DA QUASE TOTALIDADE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO E JULGADO PARADIGMA QUE ASSENTAM O MESMO ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DOCUMENTO QUE SUPOSTAMENTE TERIA ASSEGURADO O DIREITO DE RECOMPRA AO EXPROPRIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Caso em que se discute se, à luz do cenário fático-probatório assentado pelas instâncias ordinárias, caracterizou tredestinação ilícita a edificação da Vila CEMIG em parte do imóvel destinado à construção da Usina Hidroelétrica de Três Marias, com intuito de acomodar os operários envolvidos na construção.

3. Os termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC/ 1973 combinado com o art. 255 e parágrafos do RISTJ exigem do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, devendo ser colacionados precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticadas ou de repositório oficial, e a comparação analítica dos acórdãos confrontados, além da demonstração das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Todavia, no caso em foco, não há juntada da cópia integral da quase totalidade dos acórdãos paradigmáticos. Logo, não se pode conhecer da parte do recurso especial interposto sob a alegação de ocorrência de dissenso pretoriano.

4. O único acórdão paradigma juntado por cópia integral diz respeito ao REsp 868.120/SP. Todavia, também neste ponto não se pode conhecer do recurso especial por divergência jurisprudencial. Isso porque tanto o acórdão impugnado quanto o julgado paradigmático são no sentido de que só pode haver retrocessão, se o imóvel expropriado não atender a nenhuma utilidade pública. Por isso, deve incidir a Súmula n. 83/STJ.

5. Por força do óbice contido na Súmula n. 5/STJ, é insindicável por esta Corte a deliberação de venda pelo Conselho de Administração da CEMIG, havida em sua 244ª reunião, em 18 de junho de 1997, que teria assegurado ao recorrente o direito de preferência na recompra da parte imóvel utilizado na construção da Vila da CEMIG.

6. A violação do art. 535 do CPC/1973 não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos.

7. O direito à retrocessão, previsto no art. 519 do CC vigente (equivalente ao art. 1.150 do CC revogado), tão somente se consubstancia na hipótese de haver desvio da finalidade para o qual o imóvel foi desapropriado, acarretando a cognominada tredestinação ilícita. Precedentes: REsp 1.025.801/SP, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/09; REsp 995.724/SP, Relator Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 23/6/08; e REsp 43.651/SP, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 5/6/00.

8. No caso dos autos, deve ser assentado que o imóvel fora desapropriado para construção da Usina Hidroelétrica de Três Marias. Diante disso, o questionamento que se deve fazer é se foi cumprida a finalidade prevista no decreto que tornou a área de utilidade pública. Ora, é extreme de dúvida que Usina Hidroelétrica em questão foi construída e se encontra em operação até os dias atuais. Logo, se foi cumprida a finalidade da desapropriação, como de fato foi, não se cogita tredestinação, e, a fortiori, tredestinação ilícita.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402204787, publicação em 26/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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