PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ACUSADO. ART. 29 DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA (EMPREGO DE MEIO CRUEL). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
Agravo regimental não provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ACUSADO. ART. 29 DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA (EMPREGO DE MEIO CRUEL). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório, principalmente nos laudos acostados, nos firmes depoimentos testemunhais e nas palavras da vítima MARLENE, concluiu-se que os réus praticaram os crimes de homicídio qualificado pela surpresa e emprego de meio cruel e lesão corporal descritos na denúncia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito da participação de menor importância e da exclusão da qualificadora (emprego de meio cruel), pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos.
3. O acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicam que o crime foi praticado com o emprego de meio cruel (espancamento por barra de ferro) e a efetiva participação do acusado, o que torna imperiosa a manutenção da decisão prolatada pelo Conselho de Sentença.
4. Agravo regimental não provido.